Modalidades de PI

A Propriedade Industrial designa um conjunto de direitos entre os quais figuram as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas, os desenhos ou modelos, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, recompensas, entre outros, designados no seu conjunto por Modalidades de Propriedade Industrial.

Saiba mais sobre:

- Patentes e Modelos de Utilidade;

- Marcas;

- Design;

 - Outras modalidades.

Patentes e Modelos de Utilidade

O que é uma invenção?

É uma nova solução para um problema técnico existente.

O que não é considerado invenção?

- As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;

- As matérias nucleares e os materiais ou substâncias já existentes na natureza;

- As criações estéticas;

- Os programas de computadores;

- Os projetos, os princípios e métodos de exercício de atividade intelectual em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas;

- As apresentações de informação;

- Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal.

O que não pode ser considerado objeto de registo?

- As invenções contrárias à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

- As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais (exceto os processos microbiológicos e os produtos obtidos por esses processos);

- As invenções carecidas de novidade;

- As conceções sem realidade prática ou insuscetíveis de aplicação industrial.

O que é uma Patente? E o que é um Modelo de Utilidade?

Uma Patente e um Modelo de Utilidade são títulos outorgados pelo Estado, que dão ao seu titular o direito de impedir temporalmente a outros a produção, venda e utilização comercial da invenção protegida nesse Estado.

Mas em que se distingue um título de Patente de um de Modelo de Utilidade?

Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. São uma forma de obter proteção para as invenções dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, requisitos estes também existentes nas patentes.

Basicamente, a grande vantagem para o requerente do modelo de utilidade consiste em poder pagar a taxa de pedido para requerer o modelo e protelar o pagamento da taxa de exame (a qual é normalmente mais onerosa por se referir a uma ato intelectual mais exigente e dispendioso para a administração), para quando este se mostrar necessário.

Assim, a proteção das invenções por modelo de utilidade, desonerando o requerente do pagamento do ato administrativo do exame dos requisitos de concessão, torna-se por esta via mais barata do que a alternativa da proteção das invenções por patente e consequentemente é uma forma de proteção mais acessível para qualquer interessado.

Trata-se porém de um direito mais fraco. Invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos estão excluídas desta modalidade de proteção.

De notar que a qualquer momento da vida útil do modelo de utilidade não examinado (o chamado título de modelo de utilidade provisório) pode ser requerido exame, não só pelo titular, mas também por qualquer interessado. Por outro lado, o exame torna-se obrigatório quando o titular pretender interpor ações judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

Qual o limite territorial da proteção de uma invenção?

Ao apresentar um pedido de proteção para uma invenção numa determinada Administração Nacional de Propriedade Industrial, por exemplo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o correspondente direito atribuído é válido apenas para os limites territoriais do país, neste caso Portugal.

O alargamento territorial pode ser obtido pela extensão do pedido de registo para outros países, também através do INPI, mas utilizando para tal os serviços da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) - a chamada via PCT - ou do EPO (Instituto Europeu de Patentes).

Qual a validade da proteção? 

Os títulos de patente de invenção ou de modelo de utilidade, quando outorgados, são válidos, respetivamente, por 20 e até ao máximo de 10 anos, a contar da data do pedido.

Como manter a proteção? 

Após a concessão do direito, a sua manutenção é feita através do pagamento de taxas anuais, até ao limite de vigência da proteção.

Que requisitos são necessários para obter uma Patente ou um Modelo de Utilidade? 

A invenção tem de ser nova, tem de implicar atividade inventiva e ser suscetível de aplicação industrial. 

É nova a invenção não compreendida no estado da técnica; implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; e é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

O que não pode ser protegido por Patente ou por Modelo de Utilidade?

- As invenções carecidas de novidade;

- As conceções sem realidade prática ou insuscetíveis de aplicação industrial;

- As invenções cuja utilização seja ilícita (contrária à lei, ordem pública ou aos bons costumes);

- As variedades vegetais ou raças animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por esses processos.

Quem tem legitimidade para fazer um pedido de proteção?

Qualquer pessoa individual ou coletiva, quando domiciliada em território português, pode fazer um pedido de proteção em Portugal, diretamente ou através de um Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI), de um Procurador Autorizado ou de um Advogado constituído.

O que é necessário para pedir uma Patente ou um Modelo de Utilidade?

- Formulário de pedido de patente ou modelo de utilidade;

- Reivindicações do que é considerado novo e carateriza a invenção;

- Uma descrição do objeto da invenção;

- Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

- Resumo da invenção;

- Figura para publicação;

- Pagamento das taxas de pedido.

No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente ou modelo de utilidade. Por outro lado, um pedido de patente ou modelo de utilidade não pode abranger mais do que uma invenção. No entanto, uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Quais os direitos conferidos pela Patente ou Modelo de Utilidade?

 A patente ou o modelo de utilidade conferem ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território, para o qual solicitou e obteve o título, e de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.

Marcas

O que pode constituir Marca?

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Também as frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem podem constituir marca desde que possuam caráter distintivo, independentemente da sua proteção pelo Direito de Autor.

Quais os sinais que não podem constituir Marca?

a) Os sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;

b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

 

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras caraterísticas dos mesmos;

 

d) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

 

e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.

Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) podem entrar na composição da marca, mas são insuscetíveis de apropriação exclusiva.

Uma marca poderá ser composta por letra(s), palavra(s) - marca nominativa; por figuras - marca figurativa; ou por ambas - marca mista.

Ainda é possível registar como marca sons, representáveis graficamente em pentagrama - marca sonora, e em formas tridimensionais - marca tridimensional.

 O que são Marcas Coletivas?

As marcas coletivas podem ser de associação ou de certificação.
O registo da marca coletiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objeto da associação.

Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa coletiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Que direitos se obtêm com o registo de uma Marca?

O registo de uma marca confere o direito de propriedade e de uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que se destina, permitindo ainda que o seu titular impeça terceiros de, sem o seu consentimento, utilizarem no exercício de atividades económicas qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos aos afins daqueles para os quais a marca foi registada, obviando-se assim a que o consumidor seja induzido em erro ou confusão.

Qual a validade do registo de Marca?

 

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respetiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais. No entanto de 5 em 5 anos, a contar da data do registo, o titular deverá apresentar no INPI uma Declaração de Intenção de Uso, exceto nos anos em que for devida a renovação.

 Quem tem direito ao registo de uma Marca?

O direito ao registo de uma marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

- Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

- Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

- Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;

- Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

- Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

A quem compete o direito ao registo de uma Marca Coletiva? 

- Às pessoas coletivas a quem seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

 - Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.

Estas pessoas coletivas devem promover a inserção, nos respetivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

Design

O que é?

Um desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura e materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Entende-se por produto qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros:

- Os componentes para montagem de um produto complexo – produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem deles retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente. Exemplos: caixas multibanco, painéis publicitários (mupis), automóveis, telemóveis, impressoras, mobiliário, entre outros;

- As embalagens;

- Os elementos de apresentação. Exemplos: grafismo de painéis de publicidade, layouts de apresentações de computador;

- Os símbolos gráficos. Exemplos: ícones de computador, elementos de sinalética, sinais identificativos, simbologia diversa;

- Os caracteres tipográficos. Exemplos: fontes de letra.

O que deve ter o Desenho ou Modelo? 

- Ser novo, i.e., não deve ser idêntico a nenhum outro produto já divulgado ao público, dentro ou fora do país, antes da data do seu primeiro pedido de registo;

- Possuir carácter singular, i.e., quando um utilizador comparar a sua aparência com a de outro produto já divulgado ao público, esse utilizador deve, obrigatoriamente, obter uma impressão visual diferente.

No entanto, podem ser registados os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizam combinações novas de elementos já conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, de modo a conferirem aos respetivos objetos carácter singular; podem também ser registados os desenhos ou modelos que difiram em pormenores sem importância de desenho ou modelo já objeto de pedido de proteção, desde que o requerente seja o mesmo.

Pode considerar-se novo e com carácter singular um Desenho ou Modelo que seja uma parte, peça ou componente de um produto complexo?

Sim, se:

- Depois de incorporado continuar visível durante a utilização normal do produto complexo, feita pelo utilizador final, excluindo os atos de conservação, manutenção ou reparação;

- As características visíveis desse componente sejam novas e apresentem carácter singular.

Por quanto tempo é válido o registo de um Desenho ou Modelo? 

A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

Proteção Prévia – o que é? 

A proteção prévia é um regime especial, novo, criado para proteger os desenhos ou modelos da Indústria Têxtil e Vestuário ou de outras atividades que venham a ser definidas. Este regime permite a proteção prévia de desenhos ou modelos através do depósito de reproduções / amostras de têxteis ou vestuário.

A Indústria Têxtil e do Vestuário é um sector que produz, em breves períodos de tempo, grandes quantidades de desenhos ou modelos com um tempo de vida curto, dos quais apenas uma pequena proporção acaba por ser comercializada.
A proteção prévia veio dar satisfação às suas necessidades permitindo uma proteção sem grandes formalidades de registo, rápida e económica.

Como pedir a Proteção Prévia para desenhos ou modelos? 

O pedido de proteção prévia e as respetivas reproduções (até um máximo de 100) são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o INPI celebrou protocolos, acompanhado das taxas devidas.

O CITEVE – Centro Tecnológico da Indústria do Têxtil e Vestuário, única entidade cujo protocolo com o INPI já está concluído atualmente, valida o pedido de proteção prévia junto do INPI, no prazo de 15 dias.

O pedido de proteção prévia confere ao requerente um direito de prioridade de 6 meses, contados a partir da data de entrada do pedido no INPI, para depositar um pedido de registo de desenho ou modelo.

 Assim, o pedido de proteção prévia caduca ao fim desses 6 meses, ou se dentro desse prazo for solicitada a conversão do pedido de proteção prévia em pedido de registo de desenho ou modelo correspondente, quer utilizando a via nacional junto do INPI, ou a via comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (com sede em Alicante - Espanha).

Outras Modalidades

Insígnia - o que é?

A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respetivo estabelecimento.
Ao contrário do nome de estabelecimento, a insígnia tem obrigatoriamente que incluir uma figura ou desenho, que pode ou não ser acompanhado de elementos verbais.

Logótipo - o que é? 

O logótipo é o sinal distintivo do comércio que tem como função distinguir entidades que prestem serviços ou comercializem produtos, enquanto que o nome e a insígnia de estabelecimento se destinam a identificar um determinado estabelecimento comercial.
O logótipo pode ser constituído só por elementos verbais ou só por figuras, bem como pela combinação entre eles.

Nome de Estabelecimento - o que é? 

O nome de estabelecimento é um sinal distintivo do comércio que apenas pode conter elementos verbais, como sejam, por exemplo:

- Denominações de fantasia ou específicas;

- Nomes históricos, exceto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

- O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

- O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

- O ramo de atividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

O que não pode fazer parte da Insígnia de Estabelecimento, nem do Logótipo, nem do Nome de Estabelecimento?

- Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos disponibilizados pela entidade que se pretende identificar com o logótipo ou no estabelecimento a que se visa dar o nome ou a insígnia;

- Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, de nome e de insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

- As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa.

A não ser que sejam de sua propriedade, ou que para o efeito tenha sido concedida autorização ao requerente, a insígnia de estabelecimento, o logótipo e o nome de estabelecimento a registar não podem incluir:

- O nome individual que não pertença ao requerente;

- A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte caraterística das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

- Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;

- Distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização e garantia;

- Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas;

- O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso;

- Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;

- Medalhas de fantasia ou desenhos suscetíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

- Sinais que constituam infração de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;

- Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública.

Denominação de Origem - o que é? 

 

É a utilização do nome de uma região, de um local ou de um país para designar ou identificar um produto:

- Que é originário dessa região, desse local ou desse país;

- Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico onde é produzido (incluindo os fatores naturais e humanos) e cuja produção, transformação e elaboração acontecem nessa área geográfica.

Para que um produto possa ser protegido como denominação de origem tem de haver uma ligação forte entre o produto e a região de origem. É portanto, nesse meio que deve ser produzido, transformado e elaborado.

Exemplos: Vinho do Porto, Vinho do Dão, Queijo Serra da Estrela, Ananás dos Açores.

A quem pertencem as Denominações de Origem? 

As denominações de origem, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção caraterística, quando autorizados pelo titular do registo.

O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos caraterísticos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Indicação Geográfica – o que é?

É a utilização do nome de uma região, de um local ou de um país para designar ou identificar um produto:

- Que é originário dessa região, desse local ou desse país;

- Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração acontece nessa área geográfica.

Nas indicações geográficas, a ligação entre o produto e o local de origem é mais fraca. Basta que a reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída a essa origem. E basta que uma das fases da criação do produto (produção, transformação ou elaboração) aconteça nesse lugar.

Exemplos: Maçã de Alcobaça, Citrinos do Algarve, Ovos-moles de Aveiro, Bordados de Viana do Castelo.

A quem pertencem as Indicações Geográficas? 

As indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção caraterística, quando autorizados pelo titular do registo.

O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos caraterísticos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Certificado Complementar de Proteção (CCP) – o que é? 

O CCP é um direito de Propriedade Industrial que prolonga, até um período máximo de cinco anos, a proteção conferida por uma patente-base, para um determinado produto, medicamento ou fito-farmacêutico, desde que esse produto esteja protegido na referida patente-base.

Este direito de Propriedade Industrial foi criado tendo em atenção as necessidades das indústrias de medicamentos e produtos fito-farmacêuticos. Considerando que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo produto, medicamento ou fito-farmacêutico, e a autorização de introdução no mercado (AIM) do referido produto reduz a proteção efetiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efetuados na investigação, foi então criado o CCP que, no entanto, só protege o produto descrito na AIM.

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